- 1 -O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas às do território onde se pretende efetuar a introdução.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autorização da apreciação positiva do seu resultado.
Artigo 88.º — Ensaio controlado
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012