Como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente, é proibida a disseminação ou libertação, no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, de espécimes de espécies exóticas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução.
Artigo 90.º — Interdição de disseminação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012