- 1 -Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies exóticas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas, necessitam de uma licença para deter espécies exóticas, especificando quais as espécies detidas.
- 2 -A licença referida no número anterior apenas pode ser concedida aos titulares dos estabelecimentos que demonstrem cumprir cumulativamente as seguintes obrigações:
- a)Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança adequadas às espécies que detenham, de acordo com a legislação específica em vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelos demais com competência específica;
- b)Organizar e manter atualizado um registo dos espécimes das espécies que detenham e apresentar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando solicitado, um relatório circunstanciado sobre o número de espécimes de cada espécie;
- c)Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna que detenham, nos termos do disposto na legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;
- d)Comunicar ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica, para que possam ser avaliados os riscos de introdução e acionados, se necessário, mecanismos de controlo.
- 3 -É interdita a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial e das espécies exóticas invasoras e das espécies com risco ecológico conhecido como tal classificadas no anexo ix.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas, hortofrutícolas ou florícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica ou silvícola.
- 5 -O disposto no número anterior não afasta a obrigação dos detentores dessas culturas ou criações evitarem a proliferação de exemplares fugidos de cultura ou criação, nem impede que possam ser realizadas campanhas de erradicação ou controlo de populações originadas por fugas de cultura ou assilvestramento.
Artigo 92.º — Estabelecimentos de detenção de espécies exóticas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012