- 1 -A licença para detenção de espécies exóticas é concedida no prazo de 30 dias após a receção do requerimento, o qual deve ser feito recorrendo a formulário adequado a disponibilizar pela autoridade ambiental e instruído com os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -A licença é válida por um período de cinco anos, renovável sucessivamente por igual período, a requerimento do titular e mediante a demonstração do cumprimento das regras que ditaram a sua concessão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando se trate de um circo ou de uma atividade performativa similar ou de uma exposição itinerante que não deva permanecer no território regional por mais de 60 dias, pode ser concedida uma licença transitória, válida por 60 dias e prorrogável por uma única vez por igual período, a solicitar até 10 dias antes da entrada dos espécimes no território regional.
Artigo 94.º — Prazo do licenciamento
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012