As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos, do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, no prazo de 90 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do mesmo Regulamento, podendo no entanto exercer essa atividade até ao terminus desse prazo.
Artigo 3º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013