- 1 -A realização de operação turística de observação de vertebrados marinhos carece de autorização, requerida ao Serviço do Parque Natural da Madeira, até 60 dias antes da data em que se pretende iniciar a atividade, a ser emitida no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar a partir do dia do registo, sob pena de deferimento tácito.
- 2 -O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido pelos respetivos serviços, devidamente preenchido e instruído com toda a documentação legal e regulamentar exigida.
- 3 -Só podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham os seguintes requisitos:
- a)Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos;
- b)Estejam inscritas na repartição marítima correspondente para efeitos do exercício de atividades marítimo-turísticas; e
- c)Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.
- 4 -Serão atribuídas autorizações aos operadores marítimo-turísticos que preencham todos os requisitos legais necessários, que já exerçam a atividade de observação de vertebrados marinhos em data anterior à de entrada em vigor do Regulamento e que tenham aderido ao Regulamento de Adesão Voluntária elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira.
- 5 -Até ser estabelecida a capacidade de carga nos termos referidos no nº 4 do artigo 4º, o número de autorizações será limitado aos operadores que cumpram os requisitos referidos no número anterior, não podendo estes aumentar o número de plataformas que tinham em operação.
Artigo 10º — Autorização
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013