Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, doravante designado de Regulamento, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regulamento será aprovada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo
As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos, do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, no prazo de 90 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do mesmo Regulamento, podendo no entanto exercer essa atividade até ao terminus desse prazo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, em tudo o que contrarie o presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Objeto
O presente Regulamento disciplina as atividades de observação de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, os quais passam a ser referidos ao longo do presente Regulamento, quando mencionados no seu conjunto, como vertebrados marinhos, a partir de plataformas no mar e nas suas áreas de nidificação em terra, no caso das aves marinhas pelágicas, tendo por objetivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar destes animais e o desenvolvimento, entre outras, das atividades de animação turística ambiental.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às atividades de observação de todas as espécies de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na subzona económica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas terrestres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas.
Entidades com competência e responsabilidades no âmbito do presente regulamento
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Modalidades
A observação de vertebrados marinhos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
Regras de observação de vertebrados marinhos
Aproximação
Observação
Plataformas de observação
Autorização
Conteúdo e forma
Validade da autorização
A autorização caduca quando deixarem de se verificar qualquer um dos requisitos exigíveis para a sua atribuição e ainda quando o seu titular deixe de exercer a atividade durante pelo menos 2 anos a contar da data em que enviou o último relatório referente à sua atividade.
Excesso de procura de autorizações
Meios humanos dos operadores
Deveres dos operadores
Recolha de informações e dados
Autorização
Relatório
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º a 8º do Regulamento, a observação recreativa não está sujeita a autorização, exceto quando a mesma se desenvolva nas áreas de nidificação de aves marinhas pelágicas, áreas classificadas pelas respetivas entidades gestoras como sensíveis ou nas áreas legalmente protegidas, onde deverá ser seguido o estabelecido pelo respetivo regulamento.
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de vertebrados marinhos, prevista no artigo 5º do presente Regulamento.
Observação de lobos-marinhos e aves marinhas pelágicas em terra
Autorização
Carece de autorização do Serviço do Parque Natural da Madeira, a realização de outras modalidades de observação direta ou indireta de vertebrados marinhos.
Gestão e Fiscalização
Determinação da sanção
Classificação das contraordenações
Sanções acessórias
Em função da natureza e gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
Instrução dos processos
Compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira, a instrução dos processos relativos às contraordenações e decidir da aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Afetação de receitas produto das coimas
As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receita própria do Serviço do Parque Natural da Madeira.
Medidas cautelares
Apreensão das embarcações ou aeronaves
As entidades com competência nesta matéria podem solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves utilizadas na prática das contraordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
ANEXO I
(a que se refere o nº 3 do artigo 7º)
Área I
(ver documento original)
Área II
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem a alínea e) do nº 4 e alínea c) do nº 6 do artigo 8º)
Área I
(ver documento original)
Área II
(ver documento original)