- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do presente Regulamento, na observação de lobos-marinhos em terra, através de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5º, é proibido:
- a)Aproximar-se a uma distância inferior a 5m dos animais;
- b)Colocar-se entre os lobos-marinhos e o mar; e
- c)Utilizar flashes para registo audiovisual e/ou lanternas de alta intensidade para observar lobos-marinhos.
- 2 -Na observação de aves marinhas em terra, através de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5º ou através de empresas de animação turística, é proibido:
- a)Utilizar chamamentos artificiais, exceto no caso de operação científica ou de registo audiovisual, devidamente autorizados para o efeito;
- b)Utilizar flashes e/ou lanternas de alta intensidade nas visitas às áreas de nidificação.
Artigo 21º — Observação de lobos-marinhos e aves marinhas pelágicas em terra
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013