- 1 -A coordenação das atividades enquadradas no Regulamento, nomeadamente a avaliação sistemática da compatibilização com os objetivos gerais de conservação da natureza, compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira, à Autoridade Marítima e às demais entidades fiscalizadoras competentes em razão da matéria e do território.
Artigo 23º — Gestão e Fiscalização
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013