- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos vertebrados marinhos, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
- a)A suspensão preventiva da atividade de observação de vertebrados marinhos;
- b)A apreensão de equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação.
- 2 -Sempre que possível e ainda que a decisão seja identificada como urgente para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, deverá proceder-se à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a dez dias para se pronunciar.
Artigo 29º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013