As entidades com competência nesta matéria podem solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves utilizadas na prática das contraordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
ANEXO I
(a que se refere o nº 3 do artigo 7º)
Área I
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Área II
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ANEXO II
(a que se referem a alínea e) do nº 4 e alínea c) do nº 6 do artigo 8º)
Área I
(ver documento original)
Área II
(ver documento original)