Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no número 1 do artigo 10.º.
Artigo 3.º — Veículos utilizados na atividade agrícola
Vigente desde: 20/08/2014
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Em vigor desde 20/08/2014