- 1 -São beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura:
- a)Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola;
- b)Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal;
- c)Os alugadores de máquinas que façam prova junto da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade.
- 2 -O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção regional competente em matéria de desenvolvimento rural das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente na atividade agrícola.
- 3 -A direção regional referida no número anterior emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/08/2014
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Em vigor desde 20/08/2014