Artigo 5.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 20/08/2014.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima comercial, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura.
- 2 -A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações abrangidas, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento
- 3 -O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação.