- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca:
- a)Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura;
- b)Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca.
- 2 -A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
- 3 -O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação.
Artigo 5.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A - 1.ª Série(07/08/2017)
Original