- 1 -O abastecimento das máquinas e embarcações pode ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações.
- 2 -As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuárias.
- 3 -Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao transporte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos.
Artigo 6.º — Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
Vigente desde: 20/08/2014
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