Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação que resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- a)30 %, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o segundo escalão e 20% para os restantes escalões;
- b)20 % nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
IVA
Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são aplicadas as seguintes reduções, efetuando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente:
- a)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30 %;
- b)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20 %.