- 1 -O acesso às estradas regionais principais, a partir de qualquer outro tipo de vias, faz-se por ligações devidamente espaçadas, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de ligações de estradas regionais principais.
- 2 -É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais classificadas funcionalmente como via rápida, e a outras que, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, venham a ser definidas.
- 3 -O acesso às estradas regionais classificadas funcionalmente como via expresso ou via regular, a partir de propriedades marginais, é condicionado nos termos da legislação aplicável em vigor, ou noutros a estabelecer.
Artigo 9.º — Acesso às estradas regionais principais
Vigente desde: 14/03/2016
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