- 1 -O património ativo da SPRHI, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo do artigo seguinte.
- 2 -A transmissão do património consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.
- 3 -O património passivo da SPRHI, S. A., incluindo emissões obrigacionistas, é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo da realização da assembleia de obrigacionistas.
- 4 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro fica depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da SPRHI, S. A.
- 5 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação fica depositário dos documentos relativos às atribuições transferidas.
- 6 -Considera-se enquadrado no âmbito do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, acrescendo ao limite nele fixado, o montante da dívida financeira que, nos termos do n.º 3, passará a constituir dívida direta da Região.
Artigo 3.º — Transmissão de ativos e passivos
Vigente desde: 20/12/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/2018