Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de técnico de espaços verdes toda a área da ilha da Madeira ou da ilha do Porto Santo consoante estejam afetos a serviços localizados na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo, respetivamente.
Artigo 15.º — Local de trabalho
Vigente desde: 20/08/2018
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