- 1 -A cada categoria da carreira especial de técnico de espaços verdes corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo i ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
- 2 -A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de técnico de espaços verdes e na categoria de técnico de espaços verdes encarregado é objeto de negociação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 18.º — Posições remuneratórias
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018