- 1 -O presente diploma é aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, 23/2014/A, de 28 de novembro, 25/2015/A, de 17 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, adiante designado por Estatuto.
- 2 -Para efeitos do presente diploma releva apenas o tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo anterior, em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente.
- 3 -É considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo nas condições referidas no número anterior, designadamente, para efeitos de posicionamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto.
- 4 -Releva, ainda, o tempo de serviço em funções docentes prestado por instrumento de mobilidade em escolas da Região Autónoma da Madeira ou do território continental, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo aos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.
- 5 -O presente diploma é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019