- 1 -Os trabalhadores da SDEA, E. P. E. R., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos nas direções regionais com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a exercer funções na SDEA, E. P. E. R., regressam ao respetivo serviço de origem, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Opositores aos procedimentos concursais
Vigente desde: 06/05/2021
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