- 1 -A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas regionais carece de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da DRAFIN, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 5 -A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º — Aquisição e alienação de participações sociais
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021