Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Aprovação do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto
É alterado o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso previsto no n.º 10, o vencimento mensal do Presidente do Governo Regional.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Nos casos previstos no artigo 11.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 11 -...
- 12 -Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 10, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro
São alterados os artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2020.
- 2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
- a)Os valores pagos em 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
- b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2020.
- 3 -...
- 4 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2020, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 4.º, e as empresas participadas regionais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Extensão do âmbito de aplicação
Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente diploma aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública regional, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
Empresas públicas regionais
Objeto social
O objeto social das empresas públicas regionais é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
Empresas participadas regionais
Enquadramento das empresas participadas regionais
Influência dominante
Constituição de empresas públicas regionais
Aquisição e alienação de participações sociais
Falta de autorização
Formas jurídicas das empresas públicas regionais
Regime jurídico geral
Neutralidade competitiva
Transparência financeira
Regime laboral
Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
Aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público que não disponham de instrumento de regulamentação coletiva ou diploma que as regule, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, nas seguintes matérias:
Cedência de interesse público
Comissão de serviço e cedência ocasional
Gestor público
Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas regionais pessoas singulares que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das mesmas, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Poderes de autoridade
Tribunais competentes
Orientações estratégicas e setoriais
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
Endividamento
Endividamento das empresas públicas não financeiras do SERAM
Separação de funções
Estrutura de administração e de fiscalização
Órgão de administração
Órgão de fiscalização
Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas regionais
Extinção
Alteração dos estatutos
A alteração dos estatutos de empresas públicas regionais é realizada através de decreto legislativo regional ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função acionista.
Função acionista
Conteúdo e exercício da função acionista
Competências e regime
Participação do titular da função acionista
O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais.
Acionistas minoritários
O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura societária.
Cumprimento tempestivo de obrigações
Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às demais empresas.
Objetivos
As empresas públicas regionais estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados, elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.
Obrigações de divulgação
Transparência
Prevenção da corrupção
Padrões de ética e conduta
Prestação de serviço público ou de interesse geral
Responsabilidade social
As empresas públicas regionais devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.
Política de recursos humanos e promoção da igualdade
Independência
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas regionais abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.
Participações patrimoniais
Sítio na Internet das empresas do SERAM
Relatórios de boas práticas de governo societário
Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
As empresas públicas regionais prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
Noção
São entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pela Região para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente diploma.
Criação
Autonomia e capacidade jurídica
Capital
Órgãos
Registo comercial
As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Entidades públicas empresariais do setor da saúde
Remissões
Quaisquer remissões para o regime jurídico do SERAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente diploma.
Adaptação
114347599