- 1 -As empresas públicas regionais assumem uma das formas jurídicas seguintes:
- a)Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
- b)Entidades públicas empresariais.
- 2 -As empresas públicas regionais referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 26.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
Artigo 12.º — Formas jurídicas das empresas públicas regionais
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Referências (2)
- Artigo 508-A.º
- Artigo 26.º