Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas regionais pessoas singulares que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das mesmas, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 20.º — Gestor público
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021