- 1 -As empresas públicas regionais podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, designadamente quanto a:
- a)Expropriação por utilidade pública;
- b)Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
- c)Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
- 2 -Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.
Artigo 21.º — Poderes de autoridade
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