- 1 -Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas regionais são equiparadas a entidades administrativas.
- 2 -Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
Artigo 22.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 30/06/2021
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