- 1 -As orientações estratégicas para as empresas públicas regionais correspondem ao exercício da função política do Governo Regional que, por resolução do Conselho do Governo Regional, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do SERAM.
- 2 -No âmbito do SERAM, as orientações setoriais são emitidas com base nas orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 37.º
- 3 -As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
- 4 -No âmbito do disposto no n.º 1, por resolução do Conselho do Governo Regional, são ainda emitidas orientações que compreendem a aprovação de critérios de determinação do vencimento, benefícios e regalias dos gestores públicos, bem como a definição de indicadores para a classificação das empresas públicas regionais, que vinculam o representante da Região nas deliberações dos sócios.
- 5 -Todos os atos do Governo Regional a que se refere o n.º 2 que possam envolver aumento da despesa ou diminuição de receita para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são obrigatoriamente sujeitos a aprovação dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
- 6 -As orientações emitidas nos termos dos n.os 1, 2 e 4 são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no sítio na Internet da empresa.
Artigo 23.º — Orientações estratégicas e setoriais
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021