- 1 -O conselho de administração das empresas públicas regionais pode integrar administradores executivos e não executivos.
- 2 -Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
- 3 -O departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças deve estar representado no órgão de administração das empresas públicas regionais, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
- 4 -A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.
Artigo 30.º — Órgão de administração
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021