- 1 -A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas regionais são realizadas através de decreto legislativo regional ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.
- 2 -Nos casos em que as empresas públicas regionais apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da DRAFIN e subsequente autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade.
Artigo 32.º — Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas regionais
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021