- 1 -A função acionista nas empresas públicas regionais é exercida exclusivamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
- 2 -Os Departamentos do Governo Regional colaboram com o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DRAFIN.
- 3 -A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças e os restantes departamentos do Governo Regional, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes setores de atividade em que se inserem.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos departamentos do Governo Regional:
- a)Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas regionais desenvolvem a sua atividade;
- b)Emitir as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa;
- c)Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas regionais no exercício da respetiva atividade operacional;
- d)Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.
- 5 -Compete ainda aos departamentos do Governo Regional apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas regionais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -O departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças remete às empresas públicas regionais as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.
- 7 -As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela DRAFIN, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada departamento do Governo Regional.
- 8 -A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela DRAFIN, dirigido ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 9 -O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade.
- 10 -A DRAFIN promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas regionais.
- 11 -A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pelo departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 37.º — Competências e regime
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021