- 1 -As empresas públicas regionais estão obrigadas a divulgar:
- a)A composição da sua estrutura societária;
- b)A identificação das participações sociais que detêm;
- c)A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;
- d)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;
- e)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
- f)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
- g)O orçamento anual e plurianual;
- h)Os documentos anuais de prestação de contas;
- i)Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- j)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
- 2 -As empresas públicas regionais estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente diploma, para além de outros que venham a ser exigidos.
- 3 -Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas regionais solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.
- 4 -A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 42.º — Obrigações de divulgação
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021