- 1 -As empresas públicas regionais às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 37.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral.
- 2 -As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro da Região, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira em cada exercício.
- 3 -As empresas públicas regionais encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M, de 20 de agosto.
- 4 -As empresas públicas regionais a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.
Artigo 46.º — Prestação de serviço público ou de interesse geral
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021