- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprova também os respetivos estatutos.
- 2 -A denominação das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira deve integrar a expressão «entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira» ou as iniciais «E. P. E. R. A. M.».
- 3 -A criação de entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 9.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.
Artigo 55.º — Criação
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021