- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira têm um capital, designado «capital estatutário», detido pela Região e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
- 3 -A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.
Artigo 57.º — Capital
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021