- 1 -O presente diploma tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2020/M, de 13 de julho, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita à entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira do setor da saúde, às normas em vigor para o Sistema Nacional de Saúde e às específicas para o Sistema Regional de Saúde.
- 2 -As alterações ao diploma referido no número anterior dependem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 60.º — Entidades públicas empresariais do setor da saúde
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021