- 1 -Os estatutos das empresas públicas regionais que contrariem o disposto no presente diploma são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
- 3 -As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas regionais a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e os n.os 1 e 2 do artigo 31.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.
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Artigo 62.º — Adaptação
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021