- 1 -No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
- 2 -Desde a reunião referida no número anterior e até à nomeação do membro, designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a gestão corrente é assegurada pelo secretário-geral.
Artigo 18.º — Cessação de funções
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022