- 1 -A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e organização definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa.
- 2 -O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado pelo Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa.
- 3 -O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
Artigo 5.º — Serviço de segurança
Vigente desde: 02/06/2022
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