- 1 -É extinta, nas condições previstas no número seguinte, a autoridade de gestão do Programa Operacional (PO) Madeira 14-20.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do PO Madeira 14-20 são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade, com a publicação do presente diploma, pela autoridade de gestão do Madeira 2030.
Artigo 19.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/04/2023
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