Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
- a)Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- b)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;
- e)Emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
- f)Pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.