- 1 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a informação necessária a avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à apreciação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
- 2 -Em 2025, os serviços e fundos autónomos apenas podem contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
- 4 -A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo da possibilidade da respetiva delegação.
- 5 -A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 32.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024