As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais, na ausência de pagamento nos prazos previstos na lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.
Artigo 38.º — Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024