Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nos termos do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais e da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 74/2023, de 5 de maio, é aplicável a taxa de IRC de 8,75 %.
Artigo 43.º — Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Vigente desde: 30/12/2024
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Referências (1)
- Artigo 41-B.º