- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
- a)Proteção civil;
- b)Transportes;
- c)Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
- d)Saúde e solidariedade social;
- e)Habitação;
- f)Educação e formação;
- g)Juventude;
- h)Turismo;
- i)Agricultura e pecuária, florestas e alimentação;
- j)Aquicultura e transformação de pescado;
- k)Ciência, investigação e tecnologia;
- l)Energia;
- m)Serviço público de notícias e televisão;
- n)Ambiente e ordenamento do território.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
- 4 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados por fenómenos naturais extremos, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
- 5 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias, tomadas por estas, com vista a combater os efeitos desfavoráveis, causados na atividade económica, decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, e os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.
- 6 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade terrestre, marítima e aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
- 7 -A concessão dos auxílios previstos no presente artigo fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
- 8 -A concessão dos auxílios previstos no presente artigo é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
- 9 -Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
- 10 -Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, são previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
- 11 -Todos os subsídios e formas de apoio concedidos ao abrigo do presente artigo são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 44.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024