Os pedidos de apoio apresentados à administração pública regional, por entidades sem fins lucrativos, devem ser acompanhados de informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, dos seus órgãos sociais, bem como indicação do respetivo montante.
Artigo 46.º — Dever de informação
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024