Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor público empresarial regional que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo anterior, nomeadamente por empregarem menos de 50 trabalhadores, devem adotar, manter e atualizar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflito de interesses, e remetê-los ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Artigo 53.º — Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024