- 1 -Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
- 2 -O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
- 3 -A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador enfermeiro, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
- 4 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 66.º — Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem
Vigente desde: 30/12/2024
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